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Making a Murderer – Beyond a Reasonable Doubt

Sob sugestão de um amigo, que é também colega de profissão, comecei a ver o Documentário denominado “Making a Murderer”. Traduzindo à letra para português, Fazendo um Assassino.

No que respeita ao documentário enquanto peça televisiva, trata-se mais de um reality show que propriamente um documentário, e nessa parte, quanto a mim, isso determina uma, quiçá assaz significativa, diminuição da qualidade, e uma substancial redução da exposição factual imparcial com o óbvio prejuízo da análise que toda a situação merece.

No entanto, é possível, ainda que com algumas falhas em termos de informação, e nomeadamente no que concerne à prova produzida nos julgamentos, obter um vislumbre daqueles dois processos judiciais e também do que é o sistema de justiça Anglo-Saxónico também conhecido como Common Law, cujas características distintivas são o costume enquanto fonte jurídica, o Tribunal de Júri e a Regra do Precedente.

Convém, por isso, começar por aqui.

Em Portugal, pais de influência romano-germânica, o sistema jurídico é alicerçado na evolução decorrente dos costumes criados povos indígenas e Lusitanos nas suas comunidades/tribos. Durante o Império Romano, invasões Bárbaras e Muçulmanas estes povos trazem os seus sistemas jurídicos, mas verifica-se a tendência geral do invasor permitir a coexistência dos dois sistemas, um para os nativos e o seu para os seus cidadãos.

A existência conjunta dos dois sistemas vai, naturalmente, influenciar a evolução do “direito” nativo.

Nesses países, à excepção dos Visigodos que também entretanto acabaram por absorver essa influência dos seus rivais romanos, há a tradição da existência de códex ou código, ou seja, a organização jurídica é feita de forma escrita (e muito embora essa tradição no caso muçulmano provenha do Alcorão, um texto que é de cariz religioso e daí adaptado para as relações pessoais e para a composição de litígios).

Em situações de conflito, a aplicação deste códex, cabe ao líder politico, o que equivale dizer que a função de Juiz cabe ao líder administrativo ou militar da comunidade local. No entanto, verifica-se igualmente a existência de algumas referências, para certas comunidades, a figuras específicas de cargo com capacidade decisória, como o Judex ou o Al Cadi.

Por sua vez o sistema Anglo-Saxónico, e não obstante a parte sul de Inglaterra ter igualmente sido alvo de incursões e subsequente domínio romano, a influência Celta, a dispersão das comunidades nativas, a própria irregularidade temporal de como se estabeleceu o domínio Romano daquelas paragens, não permitiu a evolução para a progressiva integração dos dois sistemas (vimos que os Romanos mantinham os sistemas nativos).

As referências históricas aludem a existência dos Shire, uma circunscrição administrativa que por sua vez se dividia em Hundreds, e onde existiam os Shire Courts e os Hundered Courts. Nos Hundreds Court reuniam 12 homens livres que decidiam os diferendos que lhes eram apresentados. Estes Hundreds Courts quando reuniam relativamente a crimes de especial gravidade como o homicídio faziam-no sob a égide do Rei e eram presididos pelo Sheriff.

Inicialmente alguns monarcas Ingleses, que tentaram unificar o território, fizeram esforço legislativo no sentido da criação de leis novas, e também no sentido da compilação dos costumes já existentes e que eram aplicados localmente. Não obstante, as comunidades foram sempre mantendo o costume e as decisões anteriores como fonte jurídica, ao invés de se basearem nesses textos jurídicos.

O sistema judicial Anglo-Saxónico e dos países por ele influenciados como os Estados Unidos e o Canada, por exemplo, têm assim o seu sistema jurídico alicerçado, maioritariamente, na construção jurisprudencial e não na produção legislativa.

Ou seja, as soluções jurídicas aplicadas pelos Tribunais não são encontradas em Leis (na maior parte dos casos), mas em casos anteriormente julgados e que são em tudo idênticos aos que estão sob decisão.

É o que se chama a Regra do Precedente.

A outra substancial diferença em relação aos países de influência românica é a constituição do Tribunal de Júri.

O Júri é um grupo de pessoas, sem qualquer formação jurídica (mas que têm necessariamente de ter determinadas condições de elegibilidade para o serem), que são reunidas para o efeito de julgar a pessoa que está a ser acusada, neste caso, da prática de um crime. Ou seja, é o Júri que vai, em face da prova produzida durante o julgamento, decidir pela culpabilidade ou não do acusado.

Em Portugal, o acusado pela prática de um crime, é processualmente designado por Arguido.

Nos países de origem ou influência Anglo-Saxónica o acusado chama-se “defendant”.

Introduzidas que estão as diferenças entre os dois sistemas jurídicos, voltamos ao tema central.

Em Making a Murderer começamos a seguir o dia-a-dia de Steven Avery, um jovem adulto do Condado de Manitowoc, no Estado de Wisconsin, que já tem antecedentes criminais relativamente a delitos de menor gravidade e que é condenado pela prática do crime de violação e tentativa de homicídio em 1985.

Tendo sempre pugnado pela sua inocência, acabou por conseguir que o Innocence Project de Wisconsin (sendo que o Innocence Project é uma organização não lucrativa, constituída de acordo com o direito Norte-Americano, que tem como objectivo obter a anulação de condenações decorrentes de erros judiciários, e cujo erro possa ser possa ser resolvido com base em testes de ADN), se interessasse no assunto e promovesse a possibilidade de realização de teste de ADN a um pelo púbico recolhido como prova da agressão, no hospital em que a vítima foi assistida, e que não tinha sido testado em momento anterior.

Esse teste veio a demonstrar a inocência de Steven Avery que assim, ao fim de 18 anos de encarceramento, acaba por ser libertado.

Nessa sequência apresenta uma acção contra o Estado de Wisconsin e contra os polícias que lideraram a investigação no referido processo para ser ressarcido de uma prisão indevida.

Porém, ainda com esse processo a decorrer, e cerca de dois anos depois da sua libertação, é dada como desaparecida uma jovem de 25 anos, de nome Teresa Halbach, sendo que entretanto as entidades policiais conseguem apurar que a mesma foi assassinada e os seus restos mortais carbonizados. Estes são localizados em vários locais e entre estes, na propriedade de Steven Avery.

Conduzido o processo de investigação acaba por ser deduzida acusação contra Steven Avery, e este acaba por ser condenado na prática do crime de homicídio, e profanação de cadáver. Terá de cumprir prisão perpétua.

Paralelamente, também o seu sobrinho, Brendan Dassey, um jovem adolescente de 16 anos, com algumas dificuldades de aprendizagem é envolvido na acusação da prática do crime, e embora em processo judicial diferente, acaba igualmente por ser condenado por participação no referido crime, sendo que é condenado por prática do crime de homicídio, violação e profanação de cadáver. Também foi condenado a pena de prisão perpétua, mas com possibilidade de liberdade condicional em 2048.

A série debruça-se sobre a investigação realizada e a prova produzida em julgamento. E, confrontados com os mesmos, alguns detalhes do processo chamam particular atenção, e merecem que nos debrucemos sobre eles comparando com o que, de acordo com o nosso sistema jurídico, está estabelecido nas leis de processo (leis que regulam a actividade dos Tribunais).

De notar que pretendo apenas elencar as diferenças e não tomar qualquer tipo de partido acerca do melhor sistema.

Em primeiro lugar e no que se refere a Steven Avery, está pendente um processo judicial deste contra as entidades policiais de Manitowoc, pelo que esta entidade, para maior transparência do processo de investigação criminal e para evitar questões de conflito de interesses solícita que a investigação seja feita pelas entidades policiais do condado vizinho de Calumet. Nada a censurar, uma atitude correcta. Só que, depois, no decorrer da investigação e do julgamento, percebe-se que afinal são dois Agentes Policiais de Manitowoc e sendo que ambos eram visados na acção apresentada por Steven, quem afinal localiza e apreende algumas das provas que mais tarde são apresentadas em julgamento, o que de facto pode levantar questões acerca da seriedade, idoneidade e isenção da investigação.

Verifica-se que lá, como cá, as buscas domiciliárias, ou são autorizadas pelo proprietário/residente, ou são sempre precedidas de um mandato judicial.

Todas as provas que as entidades policiais granjearam até um dado momento do processo, não eram suficientes para assegurar a condenação de Steve Avery como autor do crime. As entidades policiais do condado vizinho de Calumet decidem então inquirir o sobrinho do seu principal suspeito, o jovem Brendan Dassey. O inquérito é conduzido sem a presença de um advogado. Os polícias que conduzem a inquirição da testemunha, não obstante não serem agressivos ou desrespeitosos na forma como o fazem, são na verdade bastante orientadores na forma como formulam as perguntas, e o jovem, com manifesto défice cognitivo, acaba por confessar o crime.

Durante a inquirição, na maior parte das vezes, Brendan não dá quaisquer pormenores relevantes por iniciativa própria, mas sim confirmando detalhes que lhe são previamente facultados pelos próprios agentes, e quando dá pormenores por mote próprio é muitas vezes levado alterá-los por não corresponderem ao que era pretendido pelos investigadores.

Esta confissão é determinante para a condenação de ambos, não obstante não ter sido apresentada como prova no Julgamento de Steve Avery. E isto porque a referida confissão acabou por, ainda antes da escolha constituição do Júri, se tornar do conhecimento público.

Houve uma primeira tentativa de afastar essa confissão de Brendan Dassey como prova no seu julgamento, mas o Juiz do processo não o aceitou.

No seu Julgamento, Brendan Dassey, perante o Tribunal não renova a confissão e nega a prática dos actos. No entanto, a gravação da confissão obtida pelos investigadores é apresentada como prova.

No meu entendimento das restantes provas apresentadas, não resulta que tal confissão seja corroborada, nomeadamente pela ausência de vestígios de sangue, que deveriam existir se efectivamente tivesse sido cortada a garanta da vítima no quarto de Steve Avery, bem como se tivesse sido alvejada e esquartejado o seu corpo na garagem, e ainda as marcas na madeira da cama, se a vitima aí tivesse estado algemada. Pelo que a condenação resulta basicamente da confissão prestada perante as entidades policiais. Mas esta é uma opinião pessoal e parcelar, já que não tendo tido acesso a todo o processo e a todo o julgamento não poderei formular uma opinião avalizada, apenas e tão somente alicerçada nos factos apresentados na série.

A verdadeira diferença dos dois sistemas reside na valorização da confissão prestada perante entidades policiais. No sistema penal Português, a confissão só é validada quando reproduzida perante o Juiz do processo. E em casos complexos, ou que o Juiz suspeite da genuinidade da confissão toda prova terá de ser produzida, e se da prova produzida não resultar inequívoca a comissão do crime pelo Arguido este terá necessariamente de ser absolvido.

Para além da gravidade de ser um menor inquirido por entidades policiais sem a presença de um adulto (para mais um jovem que manifestamente apresenta indícios de défice cognitivo), assim que o mesmo tivesse descrito algum facto de onde resultasse o seu possível envolvimento como autor ou cúmplice do ilícito penal, caso isso sucedesse em Portugal, tal diligência era imediatamente suspensa e o mesmo teria necessariamente de ser constituído Arguido e de imediato ser chamado um Advogado, ou Defensor, para continuar a inquirição,

Em Portugal há um regime legal próprio para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, inclusive, que prevê a obrigatoriedade da presença de um Defensor sempre que é inquirido, na qualidade de Arguido, um jovem nessa faixa etária.

Em acréscimo, o Arguido nunca está obrigado a prestar declarações. O mesmo tem sempre de ser expressamente informado que só presta declarações se quiser.

A constituição de Arguido é um direito do mesmo, confere-lhe um estatuto específico destinado a proteger o seu direito a um julgamento justo e imparcial, e impedir de uma possível condenação abusiva ou ilegal, o que lhe permite desde logo, se assim o quiser, decidir não prestar declarações sem qualquer tipo de cominação. E o facto de não o fazer no início do processo, não o impede de o vir a fazer mais tarde, ou vice-versa.

Uma situação que me suscitou particular estranheza, nas cenas do documentário que se reportam ao julgamento, foi o facto de não ver o Juiz solicitar qualquer esclarecimento a qualquer um dos inquiridos. O Juiz não formulou, a qualquer uma das testemunhas ou técnicos que ali foram inquiridos qualquer pedido de esclarecimento. Da mesma forma, nenhum elemento do Júri apresentou qualquer questão.

Nos Estados Unidos, dependendo do Estado, há a possibilidade ou não, dos elementos do Júri poderem pedir esclarecimentos às testemunhas ou peritos.

Também é diferente a forma como os advogados inquiriram as testemunhas, pois na maior parte das vezes, as questões foram formuladas para que a testemunha, na sua resposta apenas confirmasse ou negasse o facto que lhe é apresentado na exposição que o advogado formula como pergunta (“that’s correct”, foi uma resposta muito frequente, mas não assistimos ao interrogatório completo, não sabemos se outro tipo de perguntas foi inicialmente formulado).

Por terras Lusas, essa técnica de interrogatório não é muito frequente por se considerar que se está a orientar a resposta da testemunha. Pode ser usada, à posterior para frisar um determinado ponto que interessa à parte que o faz, mas em primeira linha a apresentação dos factos tem de ser relatada de forma espontânea pelas testemunhas.

Ou seja, a formulação das perguntas pelos advogados em Portugal tem de ser feita por forma a que na sua resposta, seja a testemunha a mostrar o conhecimento e a razão de ciência que tem dos factos.

Na verdade, faz toda a diferença perguntar a uma testemunha se ontem foi jantar ao restaurante X, ou, em alternativa, perguntar apenas o que fez ontem à noite.

Em Portugal, o Juiz, ou qualquer Juiz de um Tribunal Colectivo, ou no caso do Tribunal de Júri, qualquer um deles pode pedir os esclarecimentos que entender por convenientes e mais, pode o próprio Juiz decidir interromper ou suspender a audiência e mandar realizar provas que entender que devem ser feitas, como pedir perícias ou mandar inquirir testemunhas.

Mas, a cereja no topo do bolo foi perceber que a defesa esteve dependente do acordo da acusação quanto às provas que podiam ser apresentadas e ter sido impedida pelo Juiz de poder indicar outros possíveis autores do crime, como forma de obter dúvida quanto à pratica do crime pelo Steve Avery.

Em primeiro lugar, para que haja dúvida quanto à comissão da prática do crime, em Portugal não é necessário alegar e demonstrar que outras pessoas o poderiam ter feito. Basta apontar os pontos/factos concretos que não permitem concluir, sem margem para dúvidas, que o Arguido praticou os factos de que vem acusado.

Pelo contrário, no sistema Anglo-Saxónico de que os Estados Unidos fazem parte, é necessário que a dúvida seja uma dúvida razoável. Ou seja, tem de ser uma dúvida com relevância, e pelo que pude perceber das intervenções dos advogados na série, há um precedente que estabelece que essa dúvida só será obtida demonstrando que outra pessoa ou outras pessoas poderiam ter cometido o crime. Pelo contrário, no nosso ordenamento jurídico basta que se suscitem dúvidas que ponham em causa a comissão do ilícito penal pelo Arguido que dela vem acusado.

Creio que o conceito Português, oriundo do Direito Romano, de in dúbio pro Reo, e que consubstancia a presunção de inocência de que todos beneficiamos e da qual beneficia o Arguido até trânsito em julgado da sentença que o condenar pela prática de um crime, é mais abrangente que o conceito de Beyond Reasonble Doubt. Claro está que a dúvida que assolará o Juiz e que permitirá a absolvição do Arguido não pode ser uma dúvida fútil ou despropositada como por exemplo quanto à cor da roupa. Tem, obviamente, que ser uma dúvida fundamentada e séria, mas não implica que tenha que se fazer crer ao Tribunal que outra pessoa poderia ter cometido o crime. Ou seja, basta que não fique inequivocamente provado que o Arguido cometeu o crime pelo qual vem acusado.

E quanto à possibilidade de haver um acordo entre o Ministério Público e Defensor sobre a linha de defesa e as provas que podem ou não ser apresentadas, ou autorização do Juiz para isso, é algo de completamente diferente. Creio que visará reduzir as possibilidades das respectivas contrapartes impugnarem essas provas que forem apresentadas durante o julgamento.

O facto de em Portugal não ser assim, não significa que, qualquer das partes, possa apresentar qualquer tipo de prova. As provas do Ministério Publico tem de obedecer à Lei e serem recolhidas dentro dos requisitos que a Lei elenca e quanto às provas apresentadas ou requeridas pela Defesa, também, sendo que provas requeridas após a dedução da acusação, se o Tribunal considerar que aquelas apenas foram requeridas para fazer perder tempo ao processo, ou que não tem um objectivo útil concreto, pode de facto indeferir a sua produção. Mas são situações muito pontuais e que não têm a ver com a linha da defesa ou da acusação.

Em Portugal, o Arguido e o seu Defensor, estruturam a defesa como entenderem que o devem fazer, contanto que dentro da lei. O mesmo sucede com o Ministério Público para a acusação.

Não há qualquer acordo prévio com a acusação acerca das provas. Na série é alvitrado que houve provas que a acusação obteve e que não as comunicou à defesa. Em Portugal, à excepção das provas que têm de ser reproduzidas perante o Juiz devido ao princípio da oralidade, à data do julgamento todas as provas carreadas para o processo durante o inquérito, têm que estar vertidas no processo físico, e independentemente de sustentarem ou não a acusação, não são retiradas do processo.

A acusação poder não ter informado a defesa de todas as provas existentes, e estas não estarem, por qualquer forma documentadas no processo, é algo que eu diria praticamente impossível no processo penal português.

As provas reunidas durante a fase de inquérito (como se chama a fase do processo em que é feita a investigação pelos órgãos de policia criminal), estão, necessariamente, no processo e as que o não estão, por ser materialmente impossível, existe um relatório ou uma qualquer referência à existência das mesmas.

E sendo que aqui, há mais uma diferença essencial. É que o Magistrado do Ministério Público que conduz o processo na fase de inquérito, ou seja, durante a investigação, e que deduz a acusação, não é o mesmo que realiza o julgamento. Também o Juiz que poderá intervir no processo na fase de inquérito é o Juiz de Instrução Criminal, não é o mesmo Juiz que irá presidir ao Julgamento.

Por último, as alegações finais, cada parte tem a sua vez para o fazer. O Ministério Público é o primeiro, expondo as razões pelas quais entende que o Arguido deve ou não ser condenado, e sim, se o Ministério Publico entender que as provas não são adequadas ou bastantes, o Ministério Público pode pedir a absolvição do Arguido. Depois, se as houver, alegam as Partes Civis e/ou o Assistente, e por último, alega o Defensor do Arguido. Podem qualquer um voltar a alegar, uma única vez, mas quem alega em último lugar é sempre o Defensor do Arguido.

Não foi isso que resultou dos excerto que vimos dos julgamentos e das apresentações nas variadíssimas instâncias de recurso, em que o “Prossecutor” foi sempre o primeiro e o último a alegar.

Posto isto, é importante reter que erros judiciários, lamentavelmente, e por muitas cautelas que se tenham, acontecem e sempre irão acontecer, e por isso é que regras como a presunção de inocência são efectivamente importantes para ajudar a minorar tal risco. Nenhum sistema judicial será perfeito, mas todos sempre lutaram por melhorar e todos eles têm muitas virtudes, sendo que o objectivo é transversal: a realização da justiça.

E também é importante que o sistema judicial garanta, que mesmo após a condenação, o Arguido tenha meios jurídicos de reacção à sentença/acórdão que foi proferido.

Em Portugal, Sentença é o nome que se dá a decisão de um único Juiz, enquanto, Acórdão é a designação da decisão quando proferida por colectivo de Juízes ou pelo Júri.

Em Portugal também é possível, para o julgamento de determinados tipos de crimes, poder requerer-se que este decorra perante Tribunal de Júri. Isso sucedeu, recentemente, com o processo do assassinato do Triatleta Rui Grilo, em que o Ministério Público o requereu.

A Justiça é, definitivamente, um dos valores mais precisos e preciosos à vida em sociedade. E a Justiça não se traduz apenas por tratar igual tudo o que é igual, mas principalmente e acima de tudo, por tratar diferente o que é diferente.

Pessoalmente considero que não há uma única forma de fazer justiça. Estes dois sistemas são diferentes, processualmente muito díspares, mas ambos almejam a realização da justiça e preconizam a máxima que mais vale deixar 100 criminosos livres que correr o risco de prender um único inocente.

Não há uma única forma de fazer justiça e todos lutamos pelo mesmo propósito.

Alguns filmes, ficção naturalmente, que particularmente gostei e onde se pode apreciar a diferença do sistema da Common Law e Tribunal de Júri: Suspect um filme de 1987 (Sob Suspeita), e o clássico 12 Angry Men de 1957 (12 Homens em Fúria).

© Ana de Almeida, Adevogada. todos os direitos reservados

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